Departamento / Linhas de Pesquisa


Transformações Constitucionais e Pensamento Constitucional

Pensar a Constituição e seu significado atual constitui expressivo desafio não apenas para a teoria constitucional em geral, mas para as diversas áreas jurídicas em particular. O modelo constitucional que marcou o constitucionalismo do século XVIII não é o mesmo das estruturas constitucionais contemporâneas, ainda que muitos dos seus traços sejam continuamente afirmados. As discussões acerca dos novos modelos de direitos e de suas possibilidades concretas estão na ordem do dia, ditando, nos diversos níveis da teoria constitucional, as pautas do debate. Certezas antigas são consideradas em crise, ao mesmo tempo em que se buscam metodologias consistentes para a análise do novo em conexão com as tradições. São os seguintes os seus objetivos de reflexão e análise:

1. Os conceitos de constitucionalismo e [de] neoconstitucionalismo sob a perspectiva da dogmática jurídica, da teoria política, e da filosofia constitucional;

2. A configuração dos direitos fundamentais desde uma perspectiva teórica interdisciplinar, que problematize suas relações concretas com os diversos modelos constitucionais. Os instrumentos processuais garantidores dos valores constitucionais, as técnicas tradicionais e as contemporâneas da interpretação jurídica e os debates em torno das peculiaridades da interpretação constitucional;

3. Os processos eleitorais, sua história, a problematicidade da representação política de matriz constitucional. O estudo do processo legislativo e dos níveis de racionalidade na avaliação da qualidade das leis: racionalidade linguística, jurídico-formal, pragmática, teleológica e ética;

4. O exame dos problemas relativos aos micros sistemas legais de fonte constitucional, à integração normativa, e ao papel da justiça constitucional.

Direitos Humanos, Democracia e Ordem Internacional

A linha de pesquisa dedica-se ao tema dos direitos humanos em sua configuração integral, de modo a abranger os chamados direitos civis, os direitos políticos e os direitos sócio-econômico-culturais, problematizando, assim, a natureza política em sentido amplo dos direitos humanos. De outra parte, a reflexão jurídica é assumida em um quadro pós-positivista, conectada com a filosofia moral e política. A partir desta perspectiva, põe-se a discussão em torno de saber se a existência e o exercício dos direitos humanos implicam uma forma determinada do Estado de Direito e do regime democrático-representativo e um modus vivendi da sociedade em geral, bem como o debate sobre o processo de constituição de direitos para além do Estado. Seus objetivos de reflexão e análise são os seguintes:

1. Os direitos humanos como acesso à cidadania: processos de reivindicação de direitos ainda não reconhecidos pelo Estado e suas instituições. O tema dos direitos humanos enseja o exame da problemática da formação de novos sujeitos políticos e de novas e diversas formas de participação política. Insere-se nesta perspectiva o estudo dos movimentos das denominadas minorias (racial, feminista, ecológica, consumidores, profissionais etc.), de sua atuação política em favor do reconhecimento de novos direitos, bem como a discussão em torno do direito aos direitos;

2. Os direitos humanos como lógica de democratização do Estado e da sociedade civil e sua incompatibilidade com as formas autoritárias e totalitárias de dominação política, abrangendo a análise de formas concretas de Estado (democrático, autoritário, populista, oligárquico, etc.), de sua organização jurídico-política, de suas relações com a lógica de democratização que é própria à vigência e expansão dos direitos humanos e de seu devir, face ao processo de constituição de autonomias que desafiam e interpelam as instituições constituídas;

3. A fundamentação e a operacionalização dos direitos humanos através da identificação de princípios éticos e de procedimentos que, na dinâmica da sociedade pluralista e democrática, balizem a sua efetivação, na constante busca por uma sociedade mais livre, justa e solidária. Destacam-se sua dinâmica (as várias gerações de direitos fundamentais e a problemática do poder constituinte) e a meta-individualidade (ética da alteridade), conectando a reflexão jurídica com questões de filosofia moral e política (teoria da justiça);

4. As relações entre os Estados, examinadas através de problemas internos destes face ao Direito Internacional, ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao Direito da Integração Regional e às diversas formas de cooperação internacional. Neste último aspecto, tem-se especialmente em conta as questões que a cooperação internacional suscita em relação aos tratados e às regras internas pertinentes, bem como em relação às teorias relativas à sua justificação e aplicação;

5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.  O processo de coletivização e de despatrimonialização das relações jurídicas, que se deu ao longo do século XX, promoveu significativa alteração no papel desempenhado pelo Direito. Este deixa de exercer estritamente a função de solucionar conflitos de interesses e volta-se para a promoção da justiça social. Neste contexto, ganharam destaque as questões relacionadas à justiça ambiental e, logo, à tutela jurídica do meio ambiente. Pautado nos princípios da dignidade humana e da solidariedade, o Direito Ambiental vem promovendo uma reflexão sobre os papéis do Estado e da sociedade civil no reconhecimento e na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Teoria do Direito, Ética e Construção da Subjetividade

Tão imprescindível quanto a explicitação dos modelos do pensamento jurídico, tem-se afigurado a análise sobre o que tais modelos têm a oferecer às diversas disciplinas jurídicas. Nesse contexto, o estudo das relações entre Direito e Estado deve privilegiar o exame dos aspectos teóricos do nosso sistema, em conexão com os institutos e referências estrangeiros. De outra parte, a crítica do paradigma da modernidade representa uma crítica do individualismo, realizada desde diversas perspectivas teóricas e disciplinares (filosofia, sociologia, antropologia, psicanálise), o que permitiu ultrapassar a concepção do indivíduo como um dado natural, tornando possível pensar a subjetividade como uma construção histórica. Abriu-se assim espaço para uma multifacetada reflexão, para a qual convergem as mais importantes questões relativas à crise do paradigma moderno e às características do modelo emergente (natureza/cultura, sujeito/objeto, corpo/psiquismo, razão/paixão). Esta perspectiva, por sua vez, abre horizontes novos, distantes tanto do determinismo quanto do relativismo, para pensar a questão ética. Esta linha de pesquisa visa criticar tais pressupostos, ao mesmo tempo em que busca constituir-se no arcabouço da reflexão contemporânea sobre este tema e sobre suas consequências para as teorias jurídicas e políticas. Seus objetivos de reflexão e análise são os seguintes:

1. A descrição e a crítica das distintas perspectivas sobre o fundamento e o conceito do direito, compreendendo o exame das metodologias do direito e dos modelos de racionalidade jurídica, com vistas a possibilitar a compreensão do fenômeno normativo levando em conta as abordagens dogmáticas (direito como norma) e pragmáticas (direito como decisão);

2. A análise das construções jurídicas, das exigências normativas calcadas em afirmações morais com pretensões de universalidade e dos problemas de conhecimento que essas formulações suscitam no debate jurídico atual;

3. A problematização dos pressupostos da teoria política moderna (agressividade, racionalismo etc.) à luz do saber produzido pela psicologia profunda nas suas várias vertentes;

4.  A releitura de institutos tradicionais do direito privado – e a própria mitigação da dicotomia entre direito público e direito privado – motivada por este novo paradigma de sujeito, em que a mera proteção da autonomia privada, de cunho individualista e patrimonialista, dá lugar à proteção integral da dignidade humana através da aplicação direta dos princípios constitucionais às relações privadas, no âmbito da perspectiva metodológica da chamada constitucionalização do direito civil.